AGRAVO – Documento:6980305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO J. R. B. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, ratificando, por conseguinte, a conclusão firmada pelo juízo de origem no sentido de que não restaram atendidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1). Em suas razões, afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada "demaneira que se mostra excessivamente rigorosa e contrária à finalidade do instituto da gratuidade de justiça, especialmente no que tange à pessoa natural".
(TJSC; Processo nº 5077825-18.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
J. R. B. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, ratificando, por conseguinte, a conclusão firmada pelo juízo de origem no sentido de que não restaram atendidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões, afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada "demaneira que se mostra excessivamente rigorosa e contrária à finalidade do instituto da gratuidade de justiça, especialmente no que tange à pessoa natural".
Destaca a força probatória da referida declaração e a insuficiência da fundamentação adotada para embasar o indeferimento da benesse. Sustenta cerceamento de defesa e ofensa a princípios constituicionais.
Requer a reforma do decisum, com a consequente concessão da gratuidade tanto à pessoa física como à pessoa jurídica (evento 20, AGR_INT1).
VOTO
Primeiramente, anota-se a desnecessidade da intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada na origem.
Além disso, em sendo provido o recurso, a marcha processual será retomada, e, nesse passo, abrir-se-á para o recorrido a oportunidade de impugnar o direito dos agravantes à gratuidade.
Pois bem. A ação revisional foi ajuizada por pessoas física e jurídica.
Com relação a esta última, a Súmula 481 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. TRANSCURSO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INEVITÁVEL. DÚVIDA SOBRE A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. OPORTUNIZAÇÃO DADA À PARTE AGRAVANTE NÃO SATISFEITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011471-79.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS, MESMO APÓS A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073599-72.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso X, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PARTE QUE, NÃO OBSTANTE INTIMADA PARA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NA FORMA DO ART. 99, PAR. 2º, DO CPC, COM O DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO ASSINADO, INCLUSIVE, NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980295v3 e do código CRC 1420182f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:08
5077825-18.2025.8.24.0000 6980295 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas